JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 17/12/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. LICITANTES COM O MESMO REPRESENTANTE. DOLO ATESTADO PELA ORIGEM. PENALIDADES APLICADAS DE MANEIRA PROPORCIONAL. PRETENSÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontam irregularidades na aquisição, pelo Município de Novo Hamburgo, de aparelho para triagem auditiva pelo valor de R$ 21.960,00 (vinte e um mil, novecentos e sessenta reais). CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2. Demonstra-se no Agravo Interno que, ao contrário do que se afirmou na decisão da Presidência, os fundamentos para a inadmissão do Recurso Especial, relativos à fundamentação constitucional e à Súmula 83/STJ, foram impugnados, respectivamente, às fls. 1.487 e 1.491, e-STJ. 3. Consequentemente, deve-se conhecer do Agravo em Recurso Especial. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNDADA EM DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NÃO EXAMINADO NA ORIGEM 5. A alegação de incompetência da Justiça Estadual, que a recorrente funda no art. 64, § 1º, do CPC, não pode ser analisada porque o referido dispositivo não foi examinado nas instâncias ordinárias. 6. Sobre esse argumento, assim se pronunciou o Tribunal de origem no julgamento de Embargos de Declaração: "Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, a arguição é totalmente descabida. A começar que tal questão sequer foi aventada pelo embargante em suas razões recursais e, ainda que assim não fosse, é certo que não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 109, inciso I (o qual não possui alínea "a") da Constituição Federal, pois nem a União, nem alguma autarquia ou empresa pública federal integram o feito na condição de partes ou interessadas" (fl. 1.231, e-STJ). FRUSTRAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 7. É incontroverso nos autos, como se lê no acórdão recorrido, que houve "a entrega das cartas-convite das empresas Vitalmed Equipamentos Médicos, Monteiro Antunes Insumos Hospitalares Ltda. e Medicalway Equipamentos Médicos Ltda. a um mesmo representante (fls. 207/208), que também representou, conjuntamente, todas as licitantes no momento da abertura do procedimento" (fl. 1.188, e-STJ, destaque acrescido). 8. Concluiu-se no aresto, corretamente, que esse fato "importa em violação ao sigilo na apresentação das propostas, o que compromete a lisura de todo o certame" (fl. 1.188, e-STJ). ELEMENTO SUBJETIVO 9. Ao contrário do que se alegou no Recurso Especial, o Juízo a quo não presumiu a presença do elemento subjetivo: apenas realçou o fato de que a recorrente praticou os fatos na condição de Presidente da Comissão de Licitações. 10. Concluiu-se então no aresto: "tendo em vista que os réus [...] sabiam - ou deveriam saber - da ilicitude do recebimento dos convites e da representação de todas as empresas licitantes por um mesmo preposto, não tendo tomado nenhuma medida no sentido de regularizar a situação, está suficientemente comprovado o dolo de ferir os princípios que regem a Administração Pública, mormente a moralidade administrativa" (fl. 1.190, e-STJ). 11. Não há como rever essa conclusão, pois, como já decidiu em caso análogo, "Reconhecendo os julgadores que os servidores eram capacitados para a execução do trabalho, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.496.544/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020)" (AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020). PROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS 12. O Tribunal de origem manteve a sentença que aplicou à agravante as seguintes penalidades: "a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil arbitrada em (1) uma vez o valor bruto da última remuneração percebida como servidor público junto ao Município de Novo Hamburgo; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos" (fls. 1.041-1.042, e-STJ). 13. Não se evidencia manifesta desproporcionalidade, merecendo registro que o Juízo do primeiro grau levou em consideração o fato de tratar-se de "conduta grave perpetrada por servidor que era responsável pela licitação na condição de Presidente da Comissão de Licitações, e que, entretanto, não trouxe prejuízo ao erário ou a terceiro, ou, ainda, demonstrado enriquecimento ilícito nos autos [...]" (fl. 1.041, e-STJ). 14. Incide no caso a seguinte orientação: "É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no AREsp 1.651.837/PR, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2020). CONCLUSÃO 15. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para conhecer do Agravo, a fim de conhecer do Recurso Especial parcialmente e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.570.781/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/03/2021

PROCESSUAL CVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA. ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 07/12/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." (Enunciado Administrativo 3 do STJ). 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/08/2021

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEMENTO ANÍMICO CARACTERIZADOR DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MULTA PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO EM HARMONIA COM OS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. À luz do conjunto fático-probatório contido nos autos, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que o ora agravant…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 15/12/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/08/2017

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que o Ministério Público ajuizou Ação de Improbidade contra o então Presidente da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, por ter ele idealizado e determinado a abertura de licitação para contratar empresa para impressão das leis municipais no sistema braile, em valores que sabia serem superiores ao da aquis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.