- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 27/11/2014
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual que foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e ao pagamento de multa equivalente a 3 (três) vezes o valor de suas respectivas remunerações. Tese do Agravante 2. Com relação à alegação de que houve reformatio in pejus, esclareço que tanto a sentença quanto o V. Acórdão condenaram os recorrentes por irregularidade na licitação, e, consequentemente, por ofensa aos princípios administrativos, artigo 11 da Lei 8.429/1992. Ademais, o Tribunal de origem manteve as mesmas sanções fixadas pelo Juiz de 1º Grau, logo, como bem ressaltou o Parquet federal no seu parecer, o V. Acórdão não trouxe prejuízo para os recorrentes. Dolo 3. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "Tem-se, assim, que os réus, consciente e voluntariamente, seguiram numa licitação, cuja modalidade sabiam irregular. Houve, ai, uma intencional e inarredável violação ao principio da legalidade, impondo, bem por isso, a aplicação das penas previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92" (fl. 1326, grifo acrescentado). 4. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "À vista dos fatos é inegável a presença de dolo na conduta dos réus, ora apelantes, já que agiram deliberadamente em sentido contrário ao que dispõe a lei e em descompasso com os princípios administrativos inerentes às contratações públicas, dirigindo a contratação em favor de marca pré-determinada. À vista destas considerações, o fato subsume-se ao disposto no artigo 11, caput da Lei nº 8.429/92, que tipifica atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, requerendo a aplicação das sanções previstas no artigo 12 daquele diploma legal, observado seu parágrafo único" (fls. 1550-1552, grifo acrescentado). Dosimetria das Sanções 5. Com relação à dosimetria das sanções, o Tribunal de origem consignou: "Quanto à dosimetria da pena, é de se notar que o Juiz, corretamente, não impôs todas as sanções previstas em lei. Além disso, a supressão dos direitos políticos foi no patamar mínimo de 3 (três), anos e a multa que, consoante inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, poderia ser de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração, foi de apenas 3 (três) vezes. Assim, resta demonstrado que o Magistrado singular observou o princípio da razoabilidade" (fl. 1552, grifo acrescentado). 6. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 442.164/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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