- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, FALHAS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO E COMBATE AO VALOR DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.606,46 e por danos morais no importe de R$ 72.400, 00, devido a acidente de trânsito com evento morte, perpetrado pelo recorrente. 2. Improcede a assertiva de cerceamento de defesa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, a propósito da existência de causa madura para prolação da sentença e da alegada necessidade da realização da prova, autoriza o livre convencimento motivado do magistrado. Logo, observa-se que no decisum recorrido ficou consignado que a pretensão estava pronta para julgamento e o juízo acertadamente optou por julgar o feito. 3. Da mesma sorte, não merece prosperar a alegação da parte quanto a eventuais falhas no procedimento sumário, à imputação de responsabilidade ao Município e ao valor do dano moral. Ora, não seria possível em Recurso Especial discutir as retromencionadas questões já investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-documental da causa para fixar o seu entendimento. 4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Ademais, inviável admitir o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.680.701/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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