JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS POR FALECIMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão reconhece que a vítima, pedestre, no momento do acidente andava no meio da pista, e não no acostamento, durante a noite, sem iluminação e durante uma garoa. Não foi comprovado o excesso de velocidade nem o uso de substâncias que prejudicassem a condução. A omissão de socorro não foi verificada entre as causas de pedir da demanda. 2. As conclusões da Corte a quo sobre análise de culpa exclusiva ou concorrente do autor, efetiva existência de omissão no socorro, análise das condições climáticas no momento do acidente, perturbação do trabalho pericial, entre outros, decorra da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é interditado ao STJ na via especial por força da Súmula 7 do STJ. 3. Consta na inicial a menção ao fato de que o condutor evadiu-se do local após o acidente. Entretanto, como afirmado no acórdão recorrido, a inicial não elenca, com clareza, tal fato como causa de pedir, razão pela qual não cabe alteração do decisum quanto a esse ponto. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.678.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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