- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INJÚRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. JUIZADO ESPECIAL. REGIME DA LEI N. 11.340/2006. MOTIVAÇÃO. QUESTÕES DE GÊNERO. VULNERABILIDADE DA MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA RECONHECIDA. ELEMENTARES DO TIPO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. DESFAZIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero." (AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015). 2. Hipótese em que foi suscitado conflito negativo de competência nos autos de procedimento criminal instaurado para a apuração de delitos de injúria e ameaça. A juíza suscitante compreendeu se tratar de caso envolvendo violência doméstica, enquanto que o juízo suscitado entendeu se tratar de crime de menor potencial ofensivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais compreendeu que a situação retratada nos autos se amolda ao contexto de violência doméstica e declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguari-MG. De acordo com a Corte estadual, o vínculo afetivo ou familiar e a condição feminina da ofendida foram os motivos preponderantes da ação perpetrada pelo agressor. 4. A partir da moldura fática delineada pelo Tribunal a quo, observou-se que os supostos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e de injúria (art. 140 do CP) teriam ocorrido numa relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a ofendida, tendo como aparente motivação a opressão à mulher, uma vez que a vítima é permanentemente intimidada pelo ex-companheiro, que a vigia, passando na porta de sua casa e proferindo palavras ofensivas, xingando-a de prostituta, o que reflete uma posição cultural da subordinação da mulher ao homem. 5. Se o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório apresentado até então, compreendeu que os crimes supostamente praticados pelo ofensor se enquadram no rol de violência doméstica, porque presentes todas as elementares descritas na norma, a desconstituição desse entendimento não pode ser satisfeita na via do habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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