- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e, no caso do delito de roubo, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, verificando os limites mínimo e máximo, de 4 a 10 anos de reclusão. Na hipótese, verifica-se que a majoração da pena-base pelas instâncias ordinárias mostra-se desproporcional, pois foi majorada em 1/2 com base em duas circunstâncias do crime; razoável, portanto, majorá-la em 1/6 para cada circunstância desfavorável, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma, restando a pena-base fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 3. A confissão parcial do réu configura a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado. Nesse sentido: HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016. 4. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), uniformizou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. No entanto, no caso em apreço, incabível a compensação total entre a a confissão e a reincidência, por se tratar de réu reincidente específico, com várias condenações anteriores transitadas em julgado. Dessa forma, necessário o redimensionamento da pena do paciente. Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa. Na segunda fase, compensando parcialmente, mantenho o aumento na fração de 1/6 pela recidiva e reduzo na fração de 1/8 pela incidência da atenuante da confissão, resultando a reprimenda em 5 anos, 5 meses e 10 dias. Por último, na terceira fase, levando-se em consideração a exasperação da reprimenda em 1/3, em razão das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, torno-a definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para limitar o recrudescimento da pena-base do paciente ao patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, bem como reconhecer a atenuante da confissão, compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente, que se torna definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa. (HC n. 296.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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