- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MERA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste a nulidade aventada, tendo em vista que não houve decretação, de ofício, de custódia preventiva pelo Magistrado, mas, sim, conversão da prisão em flagrante em segregação cautelar. Com efeito, "comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal - CPP), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade" (RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2016). 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. O decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, não trazendo elementos concretos aptos a aferir a demonstrar periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade. Anote-se, ainda, que o recorrente, diversamente dos corréus, é primário. 4. Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade. (RHC n. 85.458/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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