- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 1º, E 4º, I, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso dos autos, considerando a prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o fato de não ter ficado demonstrado que o delito tenha apresentado resultado especialmente danoso, diante de sua forma tentada, ou tenha sido praticado em contexto de organização criminosa, apresenta-se desproporcional a manutenção em cárcere do recorrente, tecnicamente primário, cujos outros apontamentos criminais, ainda em apuração, segundo consta das decisões impugnadas, são também pelo delito de furto. 3. Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do juízo processante, ressalvada prisão por outro motivo. (RHC n. 83.577/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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