- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉU QUE POSSUI REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COVID-19. CRIME REVESTIDO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RÉU DIABÉTICO. CONDIÇÕES DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu possui registros criminais anteriores, dentre os quais, outros delito contra a vida. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. 4. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta, pois o réu está sendo acusado, juntamente com seus dois irmãos, de agredir a vítima com golpes na cabeça efetuados com tacos de madeira, em via pública e em plena luz do dia, e ainda desferir cinco tiros contra ela, tendo acertado apenas dois. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. Soma-se a isso o fato de que o paciente ter sido preso em outro município, dando indícios que pretende se furtar à aplicação da lei penal. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 6. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 7. Apesar do paciente ser diabético, essa circunstância, isolada dos demais requisitos, quais sejam, que (i) haja risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. e (ii) a impossibilidade de receber eventual tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não permite a revogação da sua prisão preventiva, notadamente diante da gravidade do caso em concreto, com envolvimento na suposta prática de crime de homicídio qualificado. 8. Vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti, no sentido de que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ - HC n. 567.408/RJ). 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 687.152/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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