- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 06/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 151.784/SP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO COM EXAURIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito de prisão domiciliar não comporta conhecimento porque já foi apreciado nos autos do RHC 151.784/SO, interposto contra o mesmo acórdão, em decisão da minha lavra publicada em 12/08/2021 e transitada em julgado, consubstanciando-se em mera reiteração de pedido. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso, que retratam concretamente a periculosidade do Réu, que apesar de idoso e alegadamente portador de diversas comorbidades, transitava armado pela rua quando, por motivo fútil, entrou em conflito com terceiros, efetuando disparos indiscriminadamente em várias pessoas, inclusive seu próprio funcionário, que veio à óbito. 3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 157.290-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27/11/2018; e HC 170.980-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/8/2019" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original). 4. Por fim, ressalto que a alegada ausência de fundamentação para a denegação da ordem constitui mero inconformismo com a denegação da impetração, pois os temas foram claramente decididos na decisão agravada, não existindo a mácula apontada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.534/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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