- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO. INAPLICABILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. ATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA. CÓPIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. É desnecessária a autenticação de cópias dos comprovantes de pagamento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir e comprovar a falsidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo. Inaplicabilidade da Súmula nº 115/STJ. 3. Quando há a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagrou os seguintes entendimentos: (i) em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária; e (ii) em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. Precedente da Segunda Seção, firmado em recurso repetitivo. 5. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de razoabilidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 223.457/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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