JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/15 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se constata ao caso em apreço. 2. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. O requisito do prequestionamento deve ser cumprido inclusive para as matérias de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp. 1.459.940/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.6.2016; AgRg no REsp. 1.261.496/RR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.3.2016. 4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 45.867/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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