JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC VIGENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRECLUSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, interposto pela União. III. A tese de que não foram fixados os honorários sucumbenciais recursais somente foi suscitada, pelo embargante, nesta Corte, nas razões do presente recurso, deixando de ser desenvolvida após a publicação da decisão monocrática, bem como nas razões da impugnação ao Agravo interno, o que caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Declaratórios, com a finalidade exclusiva de obter efeito infringente do julgado, o que se mostra inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova. IV. Com efeito, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). No mesmo sentido, em hipóteses idênticas: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.624.244/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.621.653/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2017. V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.621.535/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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