- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente a orientação desta Corte de que a verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, V do CPC) requer exame minucioso do julgador, com intuito de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 2. Desta forma, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário. Destarte, não tendo os argumentos apresentados pelo autores sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida no recurso de agravo. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 45.867/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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