- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO NÃO OCORRIDO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR COLEGIADA NÃO É SUPEDÂNEO A EXTIRPAR A FALTA DE EXAURIMENTO. NECESSÁRIO DEBATE PELO COLEGIADO SOBRE O OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS SINGULARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 932, IV, "a", do NCPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2. O Enunciado Sumular n. 281 do STF impõe o exaurimento da instância ordinária para permitir inaugurar instância especial, nestes moldes: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Existência de decisão colegiada nos embargos de declaração, anterior à decisão monocrática, não é supedâneo a exaurir instância. 4. Impositivo o julgamento da questão dos embargos de declaração pelo órgão colegiado da Corte local através de agravo regimental. 5. Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 967.563/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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