- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR COLEGIADO NÃO TEM O CONDÃO DE POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em que os embargos de declaração, opostos na origem, são julgados de forma monocrática pelo relator do feito é necessária a interposição de agravo interno para que haja o exaurimento da instância. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. O julgamento colegiado de embargos de declaração, anterior à decisão monocrática, não alicerça o exaurimento de instância. 3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, tampouco realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas dos julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.072.277/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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