- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA POR SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (GERENTE DE REVISÕES CRIMINAIS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2014; Súmula 533/STJ). 2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o fato de a defesa ter sido exercida por servidores integrantes dos quadros do Departamento de Administração Penitenciária (gerente de revisões criminais) não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao apenado. 3. No Processo Penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 4. Na hipótese, a mera alegação de que não cabe ao gerente de revisões criminais exercer o papel de defesa técnica, por ser ele funcionário do estabelecimento penal, sem a comprovação do prejuízo sofrido, não justifica a declaração da nulidade do procedimento administrativo disciplinar, ademais que a defesa escrita postula pelo reconhecimento da nulidade do incidente disciplinar ou pela não aplicação da falta disciplinar. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 396.203/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.