JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. CONVERSÃO. LEI FEDERAL 8.880/94. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DA DEFASAGEM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado a Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A análise das alegações trazidas no especial, acerca da suposta nulidade do julgamento ante à ausência de condenação certa a respeito do pedido formulado, cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório. Precedentes. 4. Ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.002.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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