- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexiste omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrente. II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído ser desnecessária a produção da prova requerida e ter sido adequada a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 431.298/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014; AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 4/2/2014; e AgRg no AREsp 401.271/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014. III - O STJ pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado no enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 183.070/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 17/10/2012. IV - Além disso, o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[...] somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe 13/6/2012). Outro precedente: AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.607.187/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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