- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI N.º 8.880/94. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrente da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Precedentes. 2. As matérias pertinentes aos arts. 368 e 884 do CC e 22 da Lei n.º 8.880/94 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir a necessidade, ou não, da produção de provas, no presente caso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.969/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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