- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SPUMULA 7/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento autônomo da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 282/STF com relação aos arts. 653, 661, 682 e 692, do CC. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil." (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar os motivos que levaram o Tribunal a determinar a renovação do instrumento procuratório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.075.422/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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