- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência do enunciado sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - É inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço, tendo em vista que a análise do tema demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 915.772/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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