JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência do enunciado sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - É inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço, tendo em vista que a análise do tema demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 915.772/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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