JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 13/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE VEÍCULO DADO EM CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria referente ao art. 833, incisos IV e V, do CPC de 2015, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. 2. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. No presente caso, a verificação acerca da alegada impenhorabilidade do veículo do recorrente demandaria o reexame de prova, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.078/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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