- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL UTILIZADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não foi apontada no recurso especial violação ao art. 535 do CPC/1973, razão pela qual não há como anular o acórdão dos embargos de declaração para que seja esclarecida a alegada confusão entre benfeitoria e acessão. 2. No que se refere à genérica alegação de que foi proferida sentença de natureza condicional, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, tendo em vista que não houve específica impugnação aos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para rejeitar tal nulidade. 3. A inexistência do direito à indenização pelas construções erigidas no imóvel objeto de reintegração de posse foi decidida com base nos fatos da causa e na interpretação de cláusula do contrato de comodato, razão pela qual os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame das alegações em sentido diverso apresentadas pela recorrente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.100.960/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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