JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
11/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PREVISTO NO EDITAL. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança no qual se busca a anulação da cláusula 16.1 do Edital 001/2014, relativo ao concurso de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, que, no entender do impetrante, teria concedido caráter eliminatório à fase de títulos e ensejado a sua eliminação, contrariando as demais disposições editalícias (1.3.1 e 14.1.1). 2. O edital do certame em questão previu, expressamente, que: i) a primeira etapa do concurso consiste em cinco fases, sendo a última delas a de avaliação de títulos, de cunho meramente classificatório; ii) a nota final dessa primeira etapa consiste na soma da nota final de suas fases (provas objetivas, discursiva e avaliação de títulos); e iii) somente serão convocados para a segunda etapa, consistente no curso de formação, os candidatos classificados dentro do número exato de vagas previsto neste Edital. 3. Não se vislumbra razões para reformar o acórdão de origem, na medida em que a eliminação do agravante no certame não se deu em razão da fase de avaliação de títulos em si, mas sim por não ter atingido, na primeira etapa (que engloba os títulos), nota final suficiente para figurar dentro do número de vagas previstas para a participação do curso de formação, etapa seguinte do concurso. Assim, não há falar em ilegalidade de cláusula do edital, tampouco do ato que ensejou a eliminação do impetrante do concurso, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser resguardado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.496/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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