- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CAUTELAR. CONCESSÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. II - O apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo 'causa decidida em única ou última instância' após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado n. 735 da Súmula do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.472.211/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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