- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais, sendo, portanto, incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal a análise de possível violação de matéria constitucional. II- Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconhecido a compatibilidade de horários entre os dois cargos da área de saúde ocupados pela parte agravada, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n.7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.614.130/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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