- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de embargos à execução objetivando a execução sob o fundamento da impossibilidade de sucessão tributária, prescrição e ilegalidade dos cálculos. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar configurada a sucessão empresarial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como da interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.298.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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