- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PERDA DO OBJETO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS AFASTADOS. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Diante dos fundamentos assentados no acórdão combatido, verifica-se que, para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido da não ocorrência da perda do objeto e do julgamento extra petita, bem como da presença dos elementos configuradores do dano moral coletivo e da proporcionalidade da verba indenizatória fixada na origem, demandaria reexaminar as provas constantes dos autos, medida vedada em recurso especial ante o óbice fundado na Súmula 7 do STJ. 4. A atribuição desempenhada pelo Ministério Público, na condição de custos legis, é voltada para a fiscalização da adequada aplicação do direito e do devido cumprimento das leis do País, o que evidencia a sua imparcialidade e ausência de interesse jurídico na causa, em virtude das suas atividades não estarem atreladas à atuação do Parquet componente da relação processual. 5. Não há falar na existência de violação dos dispositivos previstos na Lei n. 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações, haja vista que a competência da ANATEL para regular o setor de telefonia é privativa e, não, exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder Judiciário, caso provocado, conforme conclusão firmada no REsp 1.275.859/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. Precedente do STF no mesmo sentido. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 988.480/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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