JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TUTELA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA ANATEL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXPOSTAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC quando o relator, de forma monocrática, nega seguimento a recurso especial com base em jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Ademais, eventual violação ao citado dispositivo fica superada com o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. 3. Não há falar na existência de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, tendo em vista que, no caso dos presentes autos, o ponto discutido é a relação de consumo entre a concessionária de telefonia e os consumidores (e não a regulamentação da referida agência reguladora). Assim, não há falar na existência de interesse jurídico do ente regulador. 4. Verificar se houve ou não o cumprimento das condições expostas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a ANATEL é matéria que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.381.661/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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