- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 7 DO STJ. 1. Não há falar na violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, apontados como violado, e a matéria a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceitua a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e pela presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 997.228/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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