- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 21/06/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CONTATO COM ÁREA AFETADA PELOS EFEITOS DO CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. APRECIAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido não infringiu o art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois aplicou o dispositivo legal em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que qualquer ação ou direito contra a União, Estados e Municípios, com o escopo de cobrar dívidas passivas, prescrevem em cinco anos. 2. O Tribunal goiano, soberano na análise do contexto fático-probatório, decidiu a lide com fundamento na Lei estadual 14.226/2002, que previa a concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente. 3. Com relação ao valor dos proventos do recorrido, a Corte estadual interpretou a Lei 8.033/1975 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás-, tendo concluído pela procedência do pedido, portanto não pode o STJ adentrar na análise do mérito da quaestio, sob pena de transgredir a Súmula 280/STF. 4. A apreciação das questões suscitadas pelo recorrente foi solucionada com base nas Leis estatuais 8.033/1975 e 14.226/2002, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.909/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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