- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR CÉSIO 137. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR). HONORÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, norma de caráter especial que afasta a incidência da norma geral do Código Civil. Orientação reafirmada em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, não há como afastar a incidência da Súmula 83/STJ que tem aplicação tanto nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, como na alínea "a". Precedentes. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 563.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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