- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no tocante à decretação da indisponibilidade dos bens, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo do art. 7º da LIA. 3. O deferimento dessa medida não está condicionado ao recebimento da exordial e à prévia manifestação do réu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.045.364/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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