JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa prescinde da prova de dilapidação patrimonial para a configuração do periculum in mora, que está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni iuris consistente na existência de indícios da prática de atos ímprobos. 2. Diante de tal orientação, evidente o descabimento dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido sobre a comprovação da insuficiência do patrimônio dos recorridos para cobrir o valor dos prejuízos que lhes foram imputados e sobre a existência de bens de outros envolvidos bastantes para responder pelos citados danos. 3. Contudo, a despeito de tais fundamentos serem equivocados para afastar a indisponibilidade de bens dos recorridos, tendo o acórdão vergastado registrado a ausência de indícios da prática do ato ímprobo pelos recorridos, é inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial de que a decretação da indisponibilidade é cabível quando presentes fortes indícios do ato de improbidade administrativa. Consta do aresto impugnado: "Compulsando os autos, percebe-se que esses fortes indícios de responsabilidade não se confirmam em relação aos dirigentes da COMPESA. Isso porque o procedimento licitatório, bem como a execução do contrato nº 07.0.0467, foi devidamente acompanhado pelo Tribunal de Contas do Estado que concluiu, em decisão proferida no dia 06/09/2007, nos autos do Processo TC nº 07003920-7, pela legalidade do Edital da Concorrência Pública nº 001/2007 - DEM/CEL, autorizando a continuidade da licitação e determinando a instalação de um processo específico para acompanhamento da empreitada, a qual também teve seu objeto julgado regular pela 2ª Câmara do TCE/PE". É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.667.443/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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