- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 283/STF. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a Corte de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão. O vício na fundamentação do recurso permite a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Uma vez que Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela caracterização do elementos do ilícito ambiental e responsabilização do agravante, decidir de forma contrária, como pretende a insurgência, demanda a incursão na seara fática da causa, medida sabidamente vedada na via eleita, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.452.575/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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