JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
12/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2019, p. 12/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JUÍZO FIRMADO COM FUNDAMENTOS NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E TESES VINCULADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A manifestação de maneira clara e fundamentada pelo órgão julgador a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia afasta a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973. Na espécie, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não ensejando a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a mera insatisfação com o resultado do julgado desfavorável à parte. 2. A Corte de origem concluiu, com lastro na análise do contexto fático-probatório, em fundamentação pormenorizada, quanto à necessidade do retorno dos autos ao juízo da primeira instância para produção de prova pericial para apuração de eventuais danos decorrentes de extração mineral que se verificar ter sido realizada de forma ilegal. Inviável a revisão da convicção a que chegou a Corte de origem sem o revolvimento dos elementos fáticos dos autos, o que, no âmbito do recurso especial, é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento de alegações suscitadas no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.597.386/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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