- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 210 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 566 DO CPP. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CPP. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO ANTES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2.1) INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 569 DO CPP. 2.2) ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO INADMITIDO. 3) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413, CAPUT, DO CPP. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. DECOTE DE QUALIFICADORAS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE TAMBÉM ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, três testemunhas visuais do delito presenciaram o depoimento em juízo de testemunha não visual do delito, acarretando a quebra de incomunicabilidade. Contudo, não houve prejuízo para a apuração dos fatos, pois não é crível que uma testemunha que sequer presenciou o delito tenha influenciado os demais a respeito do que visualizaram. 2. "Encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá, o órgão acusatório, aditar a denúncia, nos exatos termos do art. 384 do CPP" (AgRg no AREsp 1802966/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 13/4/2021). 2.1. "Consoante o disposto no art. 569, do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, desde que antes da sentença final. Não se vislumbra, assim, a alegação de intempestividade do aditamento à exordial, uma vez que ocorreu antes da pronúncia do Paciente" (HC 219.350/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 23/5/2012). 2.2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito, podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na inicial acusatória. Precedentes" (REsp 1637447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 3. O afastamento da sentença de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal, pois o Tribunal de origem apontou elementos concretos para preencher os requisitos de materialidade e indícios de autoria. 4. O decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal, porque as instâncias ordinárias invocaram a prova dos autos para concluir que as qualificadoras não são manifestamente improcedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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