JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 2) A REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) INCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP COM BASE NA PROVA ORAL PRODUZIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam existente prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, tendo mantido a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa do ofendido), com amparo na "prova oral produzida, tanto em sede policial (depoimento de fls. 08/09) quanto judicial". 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.562.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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