JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBOSCADA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. ART. 413 DO CPP. IUDICIUM ACCUSATIONIS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO A QUO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A citação editalícia somente ocorreu em decorrência do ora recorrente não residir no endereço que estava discriminado nos autos (Súmula 7/STJ). 2. O ato citatório realizado, in casu, é perfeitamente válido, uma vez que é indispensável que o acusado esteja em local certo e sabido; estando em local incerto ou não sabido, sua citação será feita por edital. 3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor. 4. O Tribunal a quo, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a qualificadora emboscada (art. 121, § 2º, IV, do CP) da decisão de pronúncia, pois entendeu que os elementos contidos nos autos sustentavam a sua manutenção, portanto, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.666.766/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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