JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que as prestações tenham deixado de ser pagas a partir de julho/1998, somente com o estorno, pelo agente financeiro, das quantias debitadas da conta-poupança da embargante, ocorrido em 13/3/2006, é que se tornou exigível o pagamento de tal dívida, coincidindo com o início da fluência do prazo prescricional de cinco anos. Ajuizada a execução em 10/07/2009, pouco mais de três anos após o início da fluência do prazo prescricional, não se configura a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.619.625/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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