JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
05/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação de prescrição do débito, o recurso não prospera por incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Ausência de prequestionamento dos artigos 187 do CC/2002; 4º, IV, 6º, III, e 42, parágrafo único, do CDC; e 580, 585, § 1º, 586, 618, I, do CPC/1973. Ainda que fosse o caso de superar a ausência de prequestionamento, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não mereceriam acolhimento, pois, para sua aferição, demandariam o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca de eventual excesso de execução, na forma como quer fazer crer a parte agravante, só é possível mediante o revolvimento dos elementos de fato e das provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.949/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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