JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, "não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente" (AgRg no REsp 1.802.811, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020). 2. No caso em apreço, a referida vetorial foi avaliada negativamente em razão da forma cruel e covarde com a qual o recorrente executou a ação criminosa contra vítima do sexo feminino, de apenas 17 (dezessete) anos de idade. 3. Não se verifica a suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal, porque foram apresentados elementos concretos e idôneos para o fim de julgar desfavorável a personalidade do réu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.840.795/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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