- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 06/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 06/09/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 EXECUÇÃO. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rever as conclusões do Tribunal, local no sentido de que não ocorreu a prescrição intercorrente por não ter ficado configurada a inércia do exequente, bem como a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, demandaria incursão no escorço fático-probatório constante dos autos, o que é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.498.071/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
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