- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONEXÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. TESES PREJUDICADAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. APLICABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Afastar a ciência da recorrente quanto aos vícios ocultos e, por consequência, o reconhecimento da prescrição é medida que exige revisão do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. As teses defensivas de inobservância das regras de conexão e de intimação foram consideradas prejudicadas pelo tribunal de origem, contudo, nas razões do especial, não houve insurgência quanto ao ponto. Aplicável, na hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.401/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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