- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/09/2017
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Evidencia-se que a decisão recorrida assentou compreensão de que está em consonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR (DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, que a lei a reger a conversão entre tempos de serviço comum e especial é aquela vigente no momento da aposentadoria. Assim, se na data da reunião dos requisitos da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 2. No caso concreto, o pedido de aposentadoria deu-se em 21/3/2007, razão pela qual não é possível a pretendida conversão. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. (AgInt no REsp n. 1.398.417/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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