- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. DEFEITO OCULTO. PERDA TOTAL. VEÍCULO TOMADO POR FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL FIRMADO NAS PROVAS E FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ, AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão estadual entendeu como comprovado o ato ilícito e a responsabilidade da FIAT à indenização do dano a partir das provas e circunstâncias fáticas delineadas nos autos, de forma que a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607.419/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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