JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
04/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ALTERAÇÃO DO ARESTO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO, RESPEITADA A TAXA DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - quanto à possibilidade de julgamento imediato da ação, por meio da apelação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, porquanto suficientemente instruído o processo - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica das provas. 3. A conclusão exarada no acórdão guerreado alinha-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, sobretudo da Segunda Seção, a qual assenta "ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual" (AgInt no AREsp 905.768/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.643.497/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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