- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA CONTRATADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Tendo o Tribunal de origem, por meio dos acórdãos recorridos, emitido pronunciamento de forma fundamentada acerca das questões que lhe foram devolvidas, declinando expressamente as razões consideradas relevantes para a formação de seu convencimento, não há falar em ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC/1973. 3. Nos termos do Enunciado n. 472 da Súmula desta Corte, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 4. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.656.196/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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