- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NEGANDO PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, firmou o entendimento segundo o qual a comissão de permanência abrange três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. 1.1. Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula 472/STJ, que assim dispõe: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". 2. Inexiste interesse recursal quando a tese esposada no agravo interno converge para o mesmo sentido da decisão monocrática. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 795.114/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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